quarta-feira, 13 de abril de 2016

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:

·         Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
·         Proteção respiratória: máscaras e filtro;
·         Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
·         Proteção da cabeça: capacetes;
·         Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
·         Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
·         Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.

Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:

·         adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
·         exigir seu uso;
·         fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
·         orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
·         substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
·         responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
·         comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:

·         utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
·         responsabilizar-se pela guarda e conservação;
·         comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
·         cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;


http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/epi.htm


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